Estatuto da Associação Ilha Belga

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1°. A ASSOCIAÇÃO Ilha Belga, doravante denominada simplesmente de ILHA BELGA, fundada em 27 de novembro de 2019, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de ASSOCIAÇÃO, por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, de caráter social, cultural, reivindicativo e filantrópico, de gestão comunitária, apartidária, livre de discriminação religiosa, racial ou social, em atividade nas dependências do escritório da Construtora e Incorporadora Hostins Mailer Ltda Me, com sede na Rua Dr. Leoberto Leal nº 321, Bairro Centro, cidade de Ilhota, Estado de Santa Catarina.

Artigo 2°. A ILHA BELGA tem por finalidade resgatar, manter e perpetuar a cultura, história e tradição belga na cidade de Ilhota e, ainda:

I – Incentivar por todos os meios a prática e o desenvolvimento da educação, da cultura, das artes em todas as suas formas de expressões e manifestações e, das diversas modalidades esportivas;

II – Promover, organizar, sediar e apoiar eventos sociais e culturais, feiras, exposições e concursos podendo também promover, organizar, sediar e apoiar outras modalidades de eventos que possam contribuir com a necessária manutenção e sustentabilidade financeira;

III – Incentivar por todos os meios a prática e o desenvolvimento do ensino das artes cênicas, da música, da pintura, da escultura, das artes plásticas, da literatura, do idioma, da dança, assim como, os mais variados meios de manifestações e expressões da educação e cultura;

IV – Formular, coordenar e executar programas para desenvolvimento do turismo, prestando orientação normativa, consultoria e assistência no que diz respeito;

V – Promover, explorar, gerenciar, administrar e autorizar o uso de espaço para ações determinadas a realização de eventos;

VI – Promover, explorar, gerenciar, administrar equipamentos de lazer e audiovisual;

VII – Locação de espaços e equipamentos do patrimônio da ILHA BELGA;

VIII – Estabelecer uma parceria de Cidade-irmã, que tem por objetivo o intercâmbio cultural, econômico, estudantil e turístico;

IX – Atuar em iniciativas de criação e divulgação de mídias impressa, eletrônica, televisiva, entre outras, que divulguem a cidade e seus atrativos turísticos, especialmente, naquelas voltadas para público-alvo de interesse da ILHA BELGA, na forma direta e através de associações e agências voltadas ao turismo;

X – Agir como porta-voz no município de Ilhota e Estado de Santa Catarina quando relacionado a assuntos da Bélgica, da imigração belga no Brasil e programações de eventos;

XI – Incentivar por todos os meios a prática e o desenvolvimento da gastronomia típica belga.

Parágrafo Único. A ILHA BELGA não distribui entre os seus associados quaisquer excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, aferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.

Artigo 3º.  No desenvolvimento de suas atividades, a ILHA BELGA observará os seguintes objetivos e princípios:

I – o resgate a cultura e identidade belga na cidade de Ilhota;

II – não discriminação de raça, de religião, de sexo, de preferência sexual, de convicção político-ideológico-partidária e de condição social nas relações educacionais.

Artigo 4°. A ILHA BELGA será composta dos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho fiscal.

Capitulo II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 5°. São considerados associados fundadores da ILHA BELGA: Alisson Emanuel Pilar Machado, brasileiro, solteiro, Empresário, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Rua Manoel Claudio, nº 122, Bairro Centro, na cidade de Ilhota/SC – CEP:88320-000; Anelize Conink, brasileira, solteira, gerente, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Rua Pedro Castellain, nº 889, Bairro Centro, na cidade de Ilhota/SC – CEP: 88320-000; Cleusa Pilar, brasileira, solteira, Aposentada, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Avenida Ricardo Paulino Maes, nº 41, Apto. 01, Bairro Centro, na cidade de Ilhota/SC – CEP: 88320-000; Ceigler Ernesto Marques, brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliado na Rua Brasil, 105, Bairro Santa Terezinha, na cidade de Gaspar/SC – CEP: 89114-154, Daniel Hostins, brasileiro, solteiro, Empresário, inscrito no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliado na Rua Severo Silveira Ramos, nº 910, Bairro Minas, na cidade de Ilhota/SC – CEP: 88320-000; Hilson de Souza, brasileiro, união estável, Bombeiro de Aeródromo, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Rua Antônio Batista Curbani, nº 61, Bairro Centro, na cidade de Ilhota/SC – CEP: 88320-000; Marciel Mailer, brasileiro, casado, Empresário, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Rua Bruno Hering, nº 825, Bairro Velha, na cidade de Blumenau/SC – CEP: 89036-160; Maria da Glória Mendes Brassanini, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Rua Ricardo Paulino Maes, nº 813, Bairro Centro, na cidade de Ilhota/SC – CEP: 88320-000; Sueli Ana dos Santos, brasileira, união estável, autônoma, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Rua Antônio Batista Curbani, nº 61, Bairro Centro, na cidade de Ilhota/SC – CEP: 88320-000; Viviane dos Santos, brasileira, solteira, historiadora, inscrita no CPF sob nº ——— e RG ———, residente e domiciliada na Rua Manoel Cláudio, nº 251, Bairro Centro, na cidade de Ilhota/SC – CEP: 88320-000.

Artigo 6º. São considerados associados contribuintes pessoas físicas, que tenha indicação de 2 (dois) associados no mínimo, que tenham a maioridade considerada civilmente capazes como determinado o Código Civil Brasileiro e que contribuam com pecúnia periódico e que estejam regulares com as suas obrigações sociais assumidas.

Artigo 7º. São considerados associados contribuintes pessoas jurídicas, também denominados “sócio empresa”, assim considerados, indicados por sócios ou por prospecção de terceiros, que contribuam com pecúnia periódico e regular, não terão direito a voto e nem se candidatar a cargos eletivos, podendo, no entanto, participar das Assembleias Gerais, visando igualmente, incentivar a realização dos objetivos sociais da Associação.

Artigo 8º. São considerados associados Honorários, aquelas pessoas físicas, que tenham prestado relevantes serviços à Associação, por proposta da Diretoria Executiva.

Artigo 9º. São considerados associados Remidos, aquelas pessoas físicas, que contribuíram por dez (10) anos ininterruptamente com o desenvolvimento da Associação.

Artigo 10º. São considerados associados Descendentes, aqueles que comprovado a sua descendência, que tenham a maioridade considerada civilmente capazes como determinada o Código Civil Brasileiro e que contribuam com pecúnia periódico e que estejam regulares com as suas obrigações sociais assumidas.

Parágrafo Primeiro. A ILHA BELGA é constituída por número ilimitado de sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas, legalmente habilitados e civilmente capazes.

Parágrafo Segundo. Terão direito de votar e serem votados todos os associados que fazem parte do quadro de associados pessoas físicas.

Artigo 11°. Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelos encargos e obrigações da ILHA BELGA.

Artigo 12°. É vedado aos associados a utilização do nome da ILHA BELGA para fins pessoais, bem como interesses eleitorais ou partidários, alheios aos anseios da Associação representada.

Artigo 13°. O associado que infringir as disposições estatutárias regulamentares, praticar atos que desabonem o nome da ILHA BELGA ou perturbe sua ordem, é passível das penalidades abaixo, de acordo com a gravidade da falta:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão temporária dos direitos associados;

III – Exclusão ou demissão.

Artigo 14. A exclusão do Associado dar-se-á, automaticamente, por morte ou incapacidade civil não suprida.

Artigo 15. A exclusão do Associado se dará nas seguintes hipóteses, garantido o direito de defesa:

I – Grave violação do Estatuto;

II – Difamar a ILHA BELGA, seus membros, associados ou objeto social;

III – Atividades que contrariem decisões das Assembléias;

IV – Desvio dos bons costumes;

V – Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;

Parágrafo 1°. A exclusão será aplicada pela Diretoria ao Associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois de ser previamente notificado por escrito, assegurando-se a ampla defesa.

Parágrafo 2°. O notificado poderá recorrer à Assembleia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo 3°. O recurso terá efeito suspensivo até a realização da Assembléia.

Parágrafo 4°. A exclusão considerar-se-á definitiva se o Associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo acima previsto, ou se referendada pela Assembléia em votação secreta.

Artigo 16. É direito do associado, desligar-se da ILHA BELGA quando julgar necessário, protocolando junto à secretaria seu pedido de exclusão.

Artigo 17. Constituem direitos dos associados:

I – Apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da ILHA BELGA;

II – Participar das atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela ILHA BELGA;

III – Solicitar em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da ILHA BELGA;

IV – Convocar Assembleias Gerais, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados.

Artigo 18. Constituem deveres dos associados:

I – Defender, por atos e palavras, o bom nome da ILHA BELGA;

II – Conhecer o presente Estatuto;

III – Participar das reuniões e assembléias, para as quais forem convocados;

IV – Desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhe forem confiados;

V – Promover e praticar a solidariedade entre os associados;

VI – Desempenhar, zelosamente, cargo, atribuição, missão ou serviço que lhe forem confiados.

Capítulo III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 19. A Assembléia Geral, que será ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, é órgão soberano da ILHA BELGA, sendo formada pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 20. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária funcionará em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos associados com direito a voz e voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados presentes.

Artigo 21. As decisões da Assembléia Geral serão sempre tomadas após aprovadas pela maioria dos presentes com direito a voto, respeitado o quórum de abertura estabelecido no artigo anterior.

Artigo 22. A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, que serão acatadas, integralmente, pela Diretoria.

Artigo 23. A Assembléia Geral obedecerá à ordem do dia para a qual tenha sido convocada.

Artigo 24. As decisões de Assembléia Geral serão transcritas em livro próprio ou digitadas e arquivadas, através de atas, devendo ser registradas no órgão competente e serão assinadas por todos os presentes.

Artigo 25. A alteração deste Estatuto, assim como a destituição dos administradores é de competência privativa da Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, que terá quórum qualificado: em primeira chamada, pela maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados e aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes e com direito a voto.

Artigo 26. À Assembléia Geral compete:

I – Reunir-se, ORDINARIAMENTE, uma vez por ano para aprovar a proposta de programação anual da ILHA BELGA, apreciar o relatório anual da Diretoria, discutir e homologar as contas, previamente, aprovadas pelo Conselho Fiscal e deliberar sobre assuntos gerais e, EXTRAORDINARIAMENTE, quando convocada para fim especifico, extraordinário e necessário;

II – Eleger, ordinariamente, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

III – Decidir, extraordinariamente, sobre as reformas do Estatuto, na forma prevista no artigo anterior;

IV – Decidir, extraordinariamente, sobre a destituição dos administradores;

V – Decidir, extraordinariamente, sobre sua dissolução, nos termos do Capítulo IX;

VI – Decidir, extraordinariamente, sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

VII – Aprovar, extraordinariamente, o Regimento Interno;

VIII – Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da ILHA BELGA.

Artigo 27. A Assembléia Geral Extraordinária será realizada, quando convocada:

I – Pelo Presidente;

II – Pela Diretoria;

III – Pelo Conselho Fiscal

IV – Por requerimento escrito de 1/5 (um quinto) dos associados.

Artigo 28. A convocação de qualquer tipo de Assembléia Geral será feita por meio de Edital de Convocação fixado na sede da ILHA BELGA ou, ainda, por outros meios convenientes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo constar a pauta dos assuntos a serem tratados, assim como o horário e quórum de instalação.

Artigo 29. A Assembléia será normalmente convocada pelo presidente da ILHA BELGA, que a dirigirá; mas se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada pela maioria simples dos membros da Diretoria ou por um 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos, através de Edital de Convocação, por estes subscritos.

Parágrafo Único. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo presidente da ILHA BELGA, a mesa será constituída por 03 (três) associados, escolhidos na ocasião da Assembléia.

Artigo 30. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão receber remuneração decorrente da função ou cargo exercido a serviço da ILHA BELGA.

Capítulo IV

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31. As eleições para composição da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas sempre no mês de novembro, a cada dois anos, através de Assembléia Geral Ordinária, a ser convocada na forma do artigo 28.

Parágrafo único. A posse dos eleitos ocorrerá no mesmo dia em que foi realizada a Assembléia Geral de eleição, se assim for consignado na ata a ser lavrada ou poderá ocorrer em até 30 (trinta) dias em nova Assembléia Geral, que será convocada, na forma prevista neste estatuto.

Artigo 32. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.

Artigo 33. Somente poderão ser candidatos aqueles sócios que estiverem integralmente em dia com as suas obrigações estatutárias, livres de quaisquer condenações cíveis ou criminais, e não estar associado a um partido político.

Artigo 34. As eleições serão realizadas através do voto direto e secreto.

Capitulo V

DA DIRETORIA

Artigo 35. A diretoria é o órgão que dirige, administra e representa a ILHA BELGA e terá os seguintes membros:

I – Eleitos pela Assembleia Geral:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. 1º Secretário;
  4. 2º Secretário;
  5. 1º Tesoureiro;
  6. 2º Tesoureiro.

II – Nomeados pela Diretoria, se necessário:

  1. Diretores de Departamento;
  2. Coordenadores de Equipes.

Parágrafo único. Todos os membros da Diretoria têm direito a voz e voto.

Artigo 36. As decisões da Diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de metade mais um de seus membros, além do Presidente ou seu substituto legal.

Artigo 37. São atribuições da Diretoria:

I – Dirigir todas as atividades da ILHA BELGA;

II – Cumprir e fazer cumprir o que for deliberado nas Assembléias Geral;

III – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

IV – Receber os associados em suas reuniões ou Assembléia Geral, acolhendo e estudando sugestões que forem apresentadas;

V – Criar os Departamentos e Equipes de interesse da ILHA BELGA;

VI – Administrar eventuais bens da ILHA BELGA;

VII – Representar a ILHA BELGA através de seu Presidente ou uma pessoa da Diretoria por este designado, em juízo ou fora dele, passiva ou ativamente, podendo nomear advogado para tal fim.

VIII – Apresentar no final do mandato relatório circunstanciado do que foi realizada durante a gestão na Assembléia Geral.

Artigo 38. Ao Presidente da ILHA BELGA compete:

I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – Convocar e presidir todas as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;

III – Assinar com o Tesoureiro todos os documentos de receita e despesa, inclusive cheques;

IV – Representar a ILHA BELGA em juízo ou fora dele e constituir advogado, se necessário.

Artigo 39. Ao Vice-Presidente compete:

I – Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV – Exercer as funções que por decorrência do cargo lhe forem atribuídas.

Artigo 40. Ao 1º Secretário compete:

I – Receber e expedir correspondências;

II – Zelar e arquivar toda a documentação da ILHA BELGA;

III – Redigir, ler e assinar todas as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais.

IV – Publicar todas as notícias das atividades da ILHA BELGA;

V – Confeccionar e manter atualizada a Lista de Associados.

Artigo 41. Ao 2º Secretário compete:

I – Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV – Exercer as funções que por decorrência do cargo lhe forem atribuídas.

Artigo 42. Ao 1º Tesoureiro compete:

I – Responder pela arrecadação e controle de dinheiro e bens da ILHA BELGA, mantendo em dia a escrituração;

II – Assinar com o Presidente todos os documentos de receita e despesa, inclusive, cheques;

III – Movimentar todo o numerário da ILHA BELGA através de conta bancaria;

IV – Apresentar mensalmente à Diretoria o balanço da receita e despesa e ao término do mandato, apresentar à Assembléia Geral o balanço anual;

V – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.

Artigo 43. Ao 2º Tesoureiro compete:

I – Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II – Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV – Exercer as funções que por decorrência do cargo lhe forem atribuídas.

Artigo 44. Ao Diretor de Departamento compete desenvolver as atividades próprias de seu setor, podendo contar para isso com os acessórios que julgar necessário, desde que aprovado pela Diretoria.

Artigo 45. Ao Coordenador de Equipe compete manter a Diretoria informada sobre as necessidades prioritárias da equipe que coordena.

Artigo 46. Em caso de renúncia, desistência ou exclusão, de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por um associado escolhido em Assembléia Geral convocada para este fim, devendo cumprir o encargo até o final do mandato em curso.

Parágrafo 1°. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da ILHA BELGA, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, à deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo 2°. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, 1/5 (um quinto) dos associados deverão convocar uma Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral formada por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 3º. Os membros eleitos nestas condições completarão o mandato dos renunciantes.

Artigo 47. O membro da Diretoria que faltar, durante o mandato, sem justa causa, a 05 (cinco) reuniões ou 02 (duas) assembleias consecutivas, perderá automaticamente seu mandato.

Capítulo VI

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 48. O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, é órgão eleito pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria, cujos mandatos coincidirão.

Artigo 49. Ao Conselho Fiscal compete:

I – Examinar, apreciar e dar parecer, trimestralmente, sobre as contas da Diretoria, enviando relatórios à apreciação da Assembleia Geral, para aprovação ou rejeição;

II – Fiscalizar e assessorar a Diretoria;

III – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres;

IV – Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ILHA BELGA;

V – Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo VII

DA FONTE DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Artigo 50. O patrimônio e a receita da ILHA BELGA serão compostos pelas contribuições sociais definidas em Assembleia Geral, pelas doações, auxílios e subvenções, pelos bens moveis e imóveis, pelas rendas e juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, pelo saldo de exercícios financeiros anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores advindos de suas atividades, por convênios e empréstimos a fundo perdido, celebrados com instituições de direito público e privado nacionais e internacionais,  bem como por aqueles decorrentes do patrocínio sob forma de apoio cultural.

Artigo 51. Os recursos financeiros depositados em contas bancárias desta associação ILHA BELGA, doravante denominada Unidade Executora Própria (UEx) deverão ser movimentados em conformidade com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo.

Parágrafo 1º. Os recursos financeiros mencionados no caput deste artigo deverão ser movimentados por meio de cheques nominais, assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro da Unidade Executora Própria (UEx), ou por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético.

Parágrafo 2º. Na hipótese de a movimentação dos recursos efetivar-se por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético, fica autorizado ao Presidente ou ao Tesoureiro a utilização desses meios de pagamento de forma individual e isolada, podendo realizar pagamentos, transferências, saques, emitir extratos, enfim, todas as operações financeiras necessárias à movimentação dos valores.

Capítulo VIII

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 52. A Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para decidir sobre a extinção ou dissolução da ILHA BELGA, deverá ter quórum qualificado:

I – Em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;

II – Em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados e aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Artigo 53. Na Assembleia Geral Extraordinária que decidir sobre a dissolução da ILHA BELGA, serão eleitos 03 (três) membros com suas obrigações estatutárias em dia, para formar a Comissão de Liquidação, que promoverá o pagamento de eventuais dívidas e decidirá com quem ficará a guarda dos documentos da ILHA BELGA.

Artigo 54. Em caso de dissolução da ILHA BELGA, o remanescente de seu patrimônio líquido será totalmente vertido para uma instituição municipal, de fins idênticos ou semelhantes aos daquela dissolvida, mediante deliberação da maioria absoluta dos associados presentes.

Parágrafo Único: Não existindo instituição no município, o que remanescer será doado a uma instituição de abrangência estadual ou nacional com fins filantrópicos, que atue na mesma área.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55. O presente Estatuto, aprovado nesta data, em Assembléia Geral, legalmente constituída, entrará em vigor depois de registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Gaspar, Estado de Santa Catarina.

Artigo 56. Os casos omissos e não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, observando-se o Código Civil e demais legislações aplicáveis, devendo ser referendados pela Assembléia Geral, estabelecendo-se o foro da Comarca de Gaspar/SC, para dirimir as dúvidas porventura existentes.

Ilhota/SC, 27 de novembro de 2019.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *